ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1036798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas, associação ao tráfico, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. pedido de absolvição. reexame de prova.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3608, 3546, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas, associação ao tráfico, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. pedido de absolvição. reexame de prova. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação ao tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990) e utilização de veículo automotor com placa de identificação adulterada (art. 311, § 2º, III, do Código Penal).
2. A agravante alegou ausência de fundamentos concretos para a condenação, sustentando que as provas produzidas sob o crivo do contraditório não corroboram a decisão condenatória. Argumentou que o corréu assumiu a propriedade das drogas e que sua participação nos delitos foi atribuída apenas por ser companheira do corréu.
3. O Tribunal de origem condenou a agravante com base em provas materiais e testemunhais, incluindo apreensão de drogas, armas, munições, coletes balísticos, dinheiro sem comprovação de origem lícita e veículo com placa adulterada, além de depoimentos que indicaram vínculo associativo entre os réus e menores envolvidos na prática criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela agravante é apto a infirmar a decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, corrupção de menores e utilização de veículo automotor com placa de identificação adulterada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes.
6. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para a condenação, baseando-se em provas materiais e testemunhais que demonstraram a prática dos crimes imputados à agravante.
7. A alteração das conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos, o que é inadmissível na via do habeas
[trecho intermediário suprimido]
no imóvel onde a agravante e o corréu, seu companheiro, estavam hospedados na cidade de Divinópolis.
O Tribunal de origem afirmou que a agravante e seu companheiro, juntamente com os dois menores envolvidos na atividade criminosa, teriam chegado de Belo Horizonte à cidade de Divinópolis para a prática da venda de entorpecentes.
Pontuou que "Quanto ao vínculo associativo entre os réus, deve-se ressaltar o deslocamento deles da cidade de Belo Horizonte, juntamente com os adolescentes A. J. N. S. e R. V. R. N. com o objetivo de comercializar entorpecentes e dominar o tráfico na cidade de Divinópolis/MG, restando apurado que os menores cuidavam da entrega, ao passo que os apelantes atuavam como mentores intelectuais da atuação do grupo."
Logo, a alteração das conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias demandam o reexame de fatos, providência inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.