DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1036798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LARISSA RIBEIRO SILVESTRE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena total de 22 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 2.580 dias-multa, em regime inicial fechado, como incursa nos arts.
- 311, § 2.º, inciso III, ambos do Código Penal e art.
- O Tribunal a quo negou provimento ao primeiro apelo, deu parcial provimento ao apelo da ré e, de ofício, redimensionou a pena da paciente para "20 (vinte) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte dias) e 2.406 (dois mil, quatrocentos e seis) dias-multas, a ser cumprida em regime inicialmente fechado" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3608, 3546, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LARISSA RIBEIRO SILVESTRE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena total de 22 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 2.580 dias-multa, em regime inicial fechado, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, incisos IV e IV, todos da Lei n. 11.343/06, no art. 180, c.c. o art. 311, § 2.º, inciso III, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90.
O Tribunal a quo negou provimento ao primeiro apelo, deu parcial provimento ao apelo da ré e, de ofício, redimensionou a pena da paciente para "20 (vinte) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte dias) e 2.406 (dois mil, quatrocentos e seis) dias-multas, a ser cumprida em regime inicialmente fechado" (e-STJ, fl. 50).
Neste writ, a defesa alega, em suma, insuficiência de provas para condenação, ao argumento de que "é possível perceber que a D. Autoridade Coatora praticou constrangimento ilegal ao manter a condenação da Paciente, em sede de apelação criminal, ao passo de que as provas produzidas sob o crivo do contraditório indicam a ausência de participação em qualquer conduta criminosa (e-STJ, fl. 7).
Requer, ao final, a anulação do acórdão condenatório e a absolvição da paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Quanto ao pedido de absolvição, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE
[trecho intermediário suprimido]
- e, após ter a prisão preventiva decretada, não compareceu na audiência de instrução e julgamento, restando decretada a sua revelia.
..
Diante de todo o exposto, embora a defesa de ambos os apelantes tenha alegado a ausência de provas, verifica-se que as condutas relatadas pelos policiais militares são suficientes para demonstrar a ocorrência do tráfico de drogas, da associação para o tráfico de entorpecentes, da adulteração de sinal de veículo e da corrupção de menores.
Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência possuem a mesma credibilidade de outra testemunha que depõe em juízo. " (e-STJ, fls. 22-34).
Do excerto acima reproduzido, extrai-se que as instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelos diversos crimes, notadamente pelo modus operandi da organização criminosa para o comércio ilícito de drogas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.