DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1036799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RESE n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado nos arts.
- Observado que a denúncia preenche os requisitos previstos no art.
- 41 do Código de Processo Penal, individualizando as condutas atribuídas aos réus, o que possibilitou que eles se defendessem eficazmente dos fatos que lhes foram imputados, não há que se falar em sua inépcia.
Resultado indicado
Agravo regimental provido a fim de se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e determinando que seja o Agravante submetido a novo Júri Popular". (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RESE n. 1.0000.25.125523-8/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 121, § 2º, IV, c/c 14, II, do CP.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - DESCABIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Observado que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, individualizando as condutas atribuídas aos réus, o que possibilitou que eles se defendessem eficazmente dos fatos que lhes foram imputados, não há que se falar em sua inépcia. 2. Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, imperiosa a manutenção da pronúncia, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, o decote de qualificadora só é possível se manifestamente improcedente, descabida e sem qualquer apoio no processo, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri, como na espécie." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a defesa alega, em suma, que a decisão de pronúncia afronta o art. 155 do Código de Processo Penal, por se apoiar exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito e em depoimentos indiretos de policiais, sem confirmação em juízo pela vítima, o que evidencia insuficiência de indícios de autoria para submissão ao Tribunal do Júri.
Aponta que a vítima não compareceu em juízo, declarou não ter interesse na persecução penal e o Ministério Público desistiu de sua ouvida, restando apenas relatos de policiais que reproduzem o que ouviram de terceiros, sem valor probatório idôneo para fundamentar a pronúncia, à luz do contraditório judicial.
Requer, assim, a impronúncia do paciente.
O pedido liminar foi deferido à fl. 74 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 77-81), o Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja
[trecho intermediário suprimido]
lastro nesse tipo de fundamentação.
5. Agravo regimental provido a fim de se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e determinando que seja o Agravante submetido a novo Júri Popular".
(AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021, grifou-se).
Dessarte, a impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando as declarações extrajudiciais da vítima colhidas ainda na fase investigativa, as quais não foram confirmadas em juízo, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito a depoimentos indiretos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão do Recurso em Sentido Estrito e impronunciar REGINALDO HENRIQUE DA SILVA e o corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.