DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOCELITO CLAUDINO contra … — HC HC 1036802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOCELITO CLAUDINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público nos autos da Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), pelo integral cumprimento da reprimenda (fl.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução Penal perante o Tribunal de origem, que foi provido para "afastar a extinção da pena pelo cumprimento integral de homicídio qualificado e determinar a continuidade da execução, conforme cálculo da pena remanescente que considere o cumprimento concomitante das reprimendas dos três crimes a partir da progressão do reeducando ao regime aberto." (fl.
- O impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, porquanto a Corte de origem, ao criar critério inexistente quanto ao cumprimento concomitante das penas, ignorou a norma legal e agravou a situação do paciente.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOCELITO CLAUDINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público nos autos da Execução Penal n. 0004583-70.2010.8.24.0022.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), pelo integral cumprimento da reprimenda (fl. 32).
Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução Penal perante o Tribunal de origem, que foi provido para "afastar a extinção da pena pelo cumprimento integral de homicídio qualificado e determinar a continuidade da execução, conforme cálculo da pena remanescente que considere o cumprimento concomitante das reprimendas dos três crimes a partir da progressão do reeducando ao regime aberto." (fl. 14).
Sobreveio, então, o presente writ (fls. 2/7).
O impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, porquanto a Corte de origem, ao criar critério inexistente quanto ao cumprimento concomitante das penas, ignorou a norma legal e agravou a situação do paciente.
Requer, por essa razão, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão proferido pelo TJSC e, consequentemente, o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo das Execuções que extinguiu a pena do executando.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 116/147).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM PROCESSOS DIVERSOS. CRIMES DE NATUREZA HEDIONDA E COMUM. ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO DE PENAS. ART. 76 DO CP. PENAS DA MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). AUSÊNCIA DE REPRIMENDA MAIS GRAVE.
i) Utilização do cálculo automático da linha do tempo. Inadequação do sistema para aferir cumpri- mento integral de penas diversas. O cálculo do SEEU pode criar critérios inexistentes nos decretos presi- denciais.
ii) Condenações a duas ou mais penas de reclusão por crimes diversos. Inaplicabilidade da regra do art. 76 do CP.
iii) Jurisprudência do STJ afasta a incidência desta regra na execução concomitante de crimes de mesma natureza. Continuidade da execução.
iv) Parecer pela denegação da ordem. (fl. 153)
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do
[trecho intermediário suprimido]
reclusão e detenção. Assim, havendo mais de uma condenação, com penas diversas, executa-se primeiro a pena de reclusão com precedência sobre a detenção, em ordem cronológica, sendo irrelevante se o delito é comum ou hediondo.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 325.645/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 29/9/2016.) g.n.
Nesse contexto, tendo o acórdão de origem incorrido em vedada analogia in malam partem, agravando injustificadamente a situação jurídica do paciente, a concessão da ordem de ofício é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, em sua integralidade, declarando extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente pelo crime de homicídio qualificado, por ocasião do integral cumprimento da reprimenda.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.