DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls — HC HC 1036804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls.
- 63-64 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERT MESSIAS LIMA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido, para reduzir a pena do réu a 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 3 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, para mantida a [trecho intermediário suprimido] manipulação das provas" (AgRg no REsp 2146025 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 07/03/2025), inexistentes no caso em apreço.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15448
Ementa oficial
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 63-64 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERT MESSIAS LIMA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500711-90.2023.8.26.0529.
Consta dos autos que o acusado foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido, para reduzir a pena do réu a 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 3 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária equivalente a 1/2 (meio) salário-mínimo. O acórdão ficou assim ementado (fl. 24):
APELAÇÃO CRIMINAL. ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 241-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). Preliminar. Nulidade da sentença em razão da apreensão do aparelho celular ter ocorrido em violação às garantias constitucionais e inobservado a cadeia de custódia. Inocorrência. Aparelho celular levado à Delegacia pelo pai da vítima. Extração de dados do aparelho que foi precedida de autorização judicial (fl. 39), tendo o próprio apelante fornecido a senha do aparelho (fl. 15). Tema 977, do STF. Cadeia de custódia observada, tendo sido todo o procedimento registrado. Nulidade que reclama efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), não verificado na hipótese em concreto. Rejeitada. Apelo da defesa: Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Prova oral amealhada congruente com a prova pericial. Réu que efetivamente armazenava fotografia de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente. Acusado que admitiu o armazenamento da imagem, acreditando que a vítima teria mais de 16 anos, situação que ainda assim não retira dolo e não torna o fato lícito. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base correta e fundamentadamente fixada acima do mínimo. Atenuante da menoridade relativa que, embora reconhecida, não conduz à redução aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231, do STJ. Incidência da causa de diminuição prevista no art. §1º, do art. 241, do ECA. Réu que armazenou uma única imagem pornográfica. Substituição por restritiva de direito que se mostra adequada. Recurso parcialmente provido, para mantida a
[trecho intermediário suprimido]
manipulação das provas" (AgRg no REsp 2146025 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 07/03/2025), inexistentes no caso em apreço.
Ademais, a condenação do paciente encontra-se pautada nas declarações das testemunhas e na confissão do paciente, de modo que tampouco haveria interesse prático na declaração de nulidade da prova pericial isoladamente, pois isso em nada afetaria a higidez da sentença condenatória. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2583279 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 17/9/2024; AgRg no HC 833073 / MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN 19/3/2025 e AgRg no HC 875016 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 07/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.