DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1036807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE ALMEIDA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos (e-STJ, fls.
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE ALMEIDA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502495-11.2024.8.26.0451.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (e-STJ, fls. 17/26).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos (e-STJ, fls. 45/67), em acórdão assim ementado:
Ementa. Apelação criminal. Art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Sentença condenatória. Recursos mútuos. Materialidade e autoria comprovadas por robusto conjunto probatório. Alegação de desconhecimento da ilicitude afastada. Versão defensiva inverossímil. Compra informal de veículo em via pública, objeto de valor expressivo, sem recibo, contrato ou qualquer identificação do vendedor. Conduta que revela assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem. Tipo penal que admite dolo eventual, bastando que o agente devesse saber da adulteração, e, no caso do réu, experiente e reincidente inclusive, potencializada fica a ciência quanto a origem daquele. Rejeição da tese absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal e agravada pela reincidência. Regime inicial semiaberto adequado, em conformidade com art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59 do CP e Súmula 269/STJ, aplicável a réus reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, motivo pelo qual não prospera o pleito do Legitimado, in casu, aliás, como ponderado com a costumeira acuidade pela Zelosa Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer. Indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis, diante do não preenchimento dos requisitos legais, especialmente pela reincidência. Recursos da Defesa e do Ministério Público desprovidos.
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter o regime prisional intermediário, pois o regime semiaberto desconsidera a proporcionalidade da resposta penal diante da sanção imposta, bem como ignora o papel ressocializador da pena, ao passo que submete o réu a regime mais gravoso sem que haja justificativa compatível com a pena
[trecho intermediário suprimido]
que o regime prisional foi fixado com fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das Execuções.
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4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.