ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância.
- A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a tentativa de subtração envolveu bens de pequeno valor, não avaliados, que não saíram do local, sem efetivo prejuízo ao patrimônio, e que o paciente é primário, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução da pena na fração máxima de dois terços.
Resultado indicado
Pedido improcedente. agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da insignificância. Furto qualificado. Pedido improcedente. agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a tentativa de subtração envolveu bens de pequeno valor, não avaliados, que não saíram do local, sem efetivo prejuízo ao patrimônio, e que o paciente é primário, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução da pena na fração máxima de dois terços.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto qualificado, envolvendo bens de pequeno valor e sem efetivo prejuízo ao patrimônio, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, se é possível o reconhecimento do furto privilegiado com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução da pena na fração máxima de dois terços.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado.
5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social na ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. O princípio da insignificância pode ser afastado quando: (i) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais; e (iii) o crime for de furto qualificado.
7. No caso concreto, o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de
[trecho intermediário suprimido]
sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 12.9.2024). Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e trata-se de furto qualificado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.