DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATAN DOS SANTOS TORRES em que se aponta co… — HC HC 1036815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATAN DOS SANTOS TORRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - NÃO PROVIMENTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, VI, do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATAN DOS SANTOS TORRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - NÃO PROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, VI, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Ademais, no presente caso, é certo que a res furtiva não pode ser considerada de menor valor, ante as condições econômicas da vítima, o que, aliado ao fato do delito ter sido praticado mediante concurso de pessoas demonstra a gravidade da conduta que não pode ser considerada insignificante (fl. 20).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de
[trecho intermediário suprimido]
verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e trata-se de furto qualificado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.