DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de Denis Bento de Oliveira - condenado pela práti… — HC HC 1036826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de Denis Bento de Oliveira - condenado pela prática dos delitos de roubo, por duas vezes, em concurso formal, e extorsão qualificada, todos em concurso material - no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n.
- 1501867-34.2024.8.26.0544), não comporta processamento.
- Ocorre que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar o presente pedido.
- Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de Denis Bento de Oliveira - condenado pela prática dos delitos de roubo, por duas vezes, em concurso formal, e extorsão qualificada, todos em concurso material - no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1501867-34.2024.8.26.0544), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetrante:
a) A concessão da liminar, suspendendo os efeitos do acórdão no que tange à dosimetria da pena, até o julgamento definitivo deste habeas corpus;
b) Ao final, a concessão da ordem para reformar o acórdão, no que se refere à dosimetria da pena, para: i) Afastar a valoração negativa da culpabilidade e readequar a pena-base do paciente ao mínimo legal; ii) Reconhecer a atenuante da violenta emoção, ou, subsidiariamente, uma atenuante inominada, nos termos do art. 66 do Código Penal, com a devida redução da pena; iii) Readequar a pena total aplicada ao paciente, considerando os novos parâmetros;
c) A concessão da ordem em favor da tese de defesa do paciente, conforme a jurisprudência desta Corte e a carta anexa, de que cometeu o crime por coação moral irresistível, já que sua vida estava em perigo na prisão por uma dívida de drogas, o que justifica a aplicação da atenuante da violenta emoção ou inominada.
Ocorre que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar o presente pedido.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Sem contar que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Com efeito, a jurisprudência desta Casa encontra-se firmada no sentido
[trecho intermediário suprimido]
em flagrante do casal, pais de um bebê de 3 meses.
De outro lado, reconhecer a incidência da atenuante da violenta emoção ou, subsidiariamente, a atenuante inominada, ao argumento de que o réu agiu mediante coação moral irresistível, implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do writ - ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBOS E EXTORSÃO QUALIFICADA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO OU AGRAVANTE INOMINADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.