ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
0761773-56.2025.8.18.0000, a liminar foi denegada sob o fundamento de que, embora a paciente seja mãe de crianças menores, o caso revela situação [trecho intermediário suprimido] endereço, impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DA CONCEICAO VALENTIM SOUSA NETA contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o writ, aplicando, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 153/155).
Nas razões (fls. 159/174), sustenta a agravante, em síntese, que o caso revela flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, pois a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea, teria havido omissão quanto à análise de novo endereço para eventual prisão domiciliar e incidiria, na espécie, a regra dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, por se tratar de mãe de filhos menores, inclusive lactente.
Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar.
A decisão monocrática destacou a incidência da Súmula 691 do STF, por se tratar de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de origem, não se evidenciando, de plano, situação excepcional apta a autorizar a mitigação do óbice (fls. 153/155).
Conforme se extrai da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0761773-56.2025.8.18.0000, a liminar foi denegada sob o fundamento de que, embora a paciente seja mãe de crianças menores, o caso revela situação
[trecho intermediário suprimido]
endereço, impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, não se revelando teratológica ou desprovida de motivação idônea. Nesse sentido: AgRg no HC n. 973.004/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta T urma, DJEN 8/4/2025.
Sobre o tema, consoante entendimento desta Corte Superior, ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas, sob pena de incursão em indevida supressão de instância. Precedentes. Os temas serão analisados em correição parcial ajuizada na origem (HC n. 470.704/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/12/2019).
Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.