DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL CORREIA DA SILVA, contra acó… — HC HC 1036833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL CORREIA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art.
- 366 do Código de Processo Penal - CPP, assim como a produção antecipada de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL CORREIA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0020635-46.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP, assim como a produção antecipada de provas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/17):
"Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP). Prisão preventiva. Produção antecipada de prova. Art. 366 do CPP. Fundamentação idônea. Garantia do contraditório. Ordem denegada. Decisão unânime.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de acusado citado por edital e com paradeiro incerto, contra decisão que determinou a produção antecipada de provas testemunhais, com base no art. 366 do CPP, nos autos da ação penal nº 0006035-63.2025.8.17.2810.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da decisão judicial que autorizou a produção antecipada de prova testemunhal, durante a suspensão do processo, em razão da ausência do réu, e se a medida se deu com fundamentação concreta apta a demonstrar risco de perecimento da prova.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a produção antecipada de prova no contexto do art. 366 do CPP, desde que haja fundamentação concreta acerca do risco de perecimento da prova.
4. No caso, a decisão atacada foi motivada com base em elementos específicos, como a gravidade do delito, vínculos do acusado com organização criminosa voltada ao tráfico, existência de condenação anterior, bem como fundado receio das testemunhas.
5. A medida preservou o contraditório e a ampla defesa, mediante designação de defensor público, e não impede a futura repetição da prova
6. Ausência de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e Tese
7. Ordem denegada. Decisão unânime.
Teses de julgamento: 1. É legítima a produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do art. 366 do CPP, quando demonstrado, de forma concreta, risco de perecimento da prova, especialmente diante de fundado receio das testemunhas e da vinculação do réu a grupo criminoso, desde que assegurada a presença da defesa
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp n. 442.923/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018.)
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, " a" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.