DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1036844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS ANTONIO DOS SANTOS COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo e redimensionou a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- Nesta Corte, a defesa alega que não há prova de atos de mercância e a ínfima quantidade de droga comprova a versão do acusado da posse do entorpecente para uso próprio.
- Destaca que a condenação está embasada unicamente no fato de o réu registrar outra condenação pelo mesmo delito, o que torna injusta a sua situação.
- Afirma existir excesso na adoção do índice de 1/6 pela agravante da reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 495.325/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS ANTONIO DOS SANTOS COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo e redimensionou a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa alega que não há prova de atos de mercância e a ínfima quantidade de droga comprova a versão do acusado da posse do entorpecente para uso próprio. Destaca que a condenação está embasada unicamente no fato de o réu registrar outra condenação pelo mesmo delito, o que torna injusta a sua situação.
Afirma existir excesso na adoção do índice de 1/6 pela agravante da reincidência.
Argumenta ausência de fundamento válido para a aplicação do regime mais grave.
Requer a desclassificação da condenação para a conduta de mero usuário. Alternativamente, a redução da pena e o abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
Quanto ao pedido de desclassificação da condenação para a conduta de mero usuário, a Corte de origem assim se manifestou:
Consta da denúncia, resumidamente, que, na data e local indicados, o apelante tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico e entrega a terceiros, 16 micros tubos contendo cocaína, pesando aproximadamente 14,57 gramas, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica e o fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
..
Traz a exordial que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos referidos autos, policiais civis compareceram à residência do denunciado onde, em buscas no interior do imóvel, lograram êxito em localizar caderno com anotações alusivas ao tráfico de drogas, a quantia de R$ 251,00 em espécie, além de 16 micros tubos de cocaína e dois aparelhos celulares. No imóvel foram apreendidos, ainda, 2.000 micros tubos vazios, usados para acondicionar cocaína, de cor idêntica aos dos micros tubos apreendidos contendo droga, conforme fotografias acostadas às págs. 39 e 40.
..
Com efeito, o policial civil Rodolfo Luís Caetano, em
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, resultando a sanção final do paciente em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 550 dias-multa."
(HC 526.484/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019)
" .. 4. Diante da reincidência da Paciente, estabelecida a reprimenda final em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, conforme jurisprudência desta Corte, sendo inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de requisito objetivo.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 495.325/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.