ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal e que a análise da tese defensiva importaria em supressão de instância.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal e que a análise da tese defensiva importaria em supressão de instância.
2. A parte agravante sustenta que o paciente foi condenado exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem confirmação em juízo por outros meios probatórios idôneos. Afirma que a condenação foi fundada em prova ilícita, configurando constrangimento ilegal flagrante, apto a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo após o trânsito em julgado.
3. Requer o provimento do agravo regimental para anular o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e absolver o paciente por ausência de provas válidas de autoria; ou, subsidiariamente, cassar a sentença e o acórdão para novo julgamento com observância das formalidades legais; ou determinar que o Tribunal de origem aprecie expressamente a nulidade do reconhecimento, afastando-se a alegação de supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituição de condenação já transitada em julgado, especialmente em casos de alegação de constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
6. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura indevida
[trecho intermediário suprimido]
PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
..
III. Razões de decidir
5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
..
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
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(AgRg no HC n. 1.025.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Assim, conclui-se que o entendimento exposto no acórdão da Corte estadual se mostra consonante com a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não constituir o habeas corpus meio adequado para desconstituição de condenação já transitada em julgado, salvo em casos de manifesta ilegalidade - o que não se percebe na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.