DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA contra acórdão da S… — HC HC 1036849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mangaratiba/RJ, nos autos da Ação Penal n.
- 0003979-06.2022.8.19.0030, à pena de 7 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos arts.
- 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, e no art.
Resultado indicado
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0003979-06.2022.8.19.0030.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mangaratiba/RJ, nos autos da Ação Penal n. 0003979-06.2022.8.19.0030, à pena de 7 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso formal (e-STJ, fls. 89-101).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10-79).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o reconhecimento fotográfico do paciente teria sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, inválido.
Argumenta que a vítima, Pablo Henrique, registrou a ocorrência 100 dias após o fato e que o reconhecimento foi feito por meio de show up, sem observância das formalidades legais, o que compromete a validade da prova.
Afirma ainda que a condenação se baseou em depoimento colhido em outro processo, o que teria influenciado a memória da vítima, gerando falsas memórias.
Alega também que a condenação foi fundamentada em prova emprestada, colhida em outro processo que investigava uma tentativa de homicídio da qual o paciente foi absolvido. Argumenta que a utilização dessa prova violou o contraditório e a ampla defesa, sendo inadmissível que a prova emprestada seja o único fundamento da condenação.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento deste writ em liberdade. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
De fato, o entendimento consolidado no Superior
[trecho intermediário suprimido]
à autoria do delito de roubo ora em análise, atribuindo ao paciente a responsabilidade inequívoca pelo fato criminoso.
Ademais, o ato coator registra que a vítima já mantinha contato prévio com o apelante, inclusive tendo compartilhado momentos de lazer, como partidas de futebol. Essa familiaridade reforçou a segurança do reconhecimento judicial, que se repetiu também em relação à tentativa de homicídio ocorrida na sequência do roubo em apuração. Soma-se a isso a presença de outros elementos probatórios, como os depoimentos dos policiais que corroboraram integralmente a narrativa apresentada pela vítima, conferindo solidez ao conjunto fático.
Nesse passo, contrariamente ao que aduz a defesa, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.