DECISÃO EDUARDO BRASIL DANTAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1036853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO BRASIL DANTAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Agravo em Execução Criminal n.
- O impetrante sustenta, em síntese: a) impossibilidade de penalizar o reeducando pela inércia do Poder Judiciário do Amapá em responder à solicitação de vaga; b) existência de Pedido de Providências em tramitação no TJAP (n.
- 5002224-85.2025.8.03.0001 - VEP/AMAPÁ) que ainda analisaria a questão da permanência do paciente naquela comarca; c) relevância dos vínculos familiares e empregatícios para a ressocialização, com risco de perda do cargo público; d) superlotação do sistema prisional do DF, com condições degradantes; e) aplicação da Súmula Vinculante n.
- 56 do STF para assegurar o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO BRASIL DANTAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Agravo em Execução Criminal n. 0734145-98.2025.8.07.0000.
O impetrante sustenta, em síntese: a) impossibilidade de penalizar o reeducando pela inércia do Poder Judiciário do Amapá em responder à solicitação de vaga; b) existência de Pedido de Providências em tramitação no TJAP (n. 5002224-85.2025.8.03.0001 - VEP/AMAPÁ) que ainda analisaria a questão da permanência do paciente naquela comarca; c) relevância dos vínculos familiares e empregatícios para a ressocialização, com risco de perda do cargo público; d) superlotação do sistema prisional do DF, com condições degradantes; e) aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF para assegurar o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
Requer liminarmente a suspensão da ordem de recambiamento do paciente e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a manutenção dos benefícios externos. Subsidiariamente, a determinação ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal de que aguarde a conclusão do Pedido de Providências em tramitação no TJAP antes de qualquer decisão definitiva sobre o recambiamento e os benefícios (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 52-53), e foram prestadas informações (fls. 60-66 e 67-112).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 116-121).
Depois da conclusão dos autos para julgamento de mérito, em 7/10/2025, a defesa protocolou, em 25/6/2026, petição incidental com novo pedido de liminar (fls. 124-173). A petição funda-se em três fatos supervenientes: (i) decisão proferida em 17/12/2025 pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Macapá nos autos do Pedido de Providências n. 5002224-85.2025.8.03.0001, indeferindo expressamente o pedido de transferência prisional e atestando, com base em informação formal da Direção do IAPEN, a indisponibilidade absoluta de vagas em decorrência da superlotação carcerária; (ii) manifestação do Ministério Público do Estado do Amapá, formalizada em 9/2/2026 nos autos do Processo SEEU 5002426-62.2025.8.03.0001 pela permanência do apenado na Comarca de Macapá sob a jurisdição da Vara de Execução Penal local, considerando os vínculos familiares, sociais e laborais documentados pela defesa e a vontade expressa do próprio apenado; e (iii) relatório de inspeção realizada em 6/11/2025 pelo Núcleo de Execuções Penais da Defensoria Pública do Distrito Federal no Centro de Internamento e Reeducação (CIR) - unidade de semiaberto do
[trecho intermediário suprimido]
determinando que o reeducando cumpra o regime semiaberto no Estado do Amapá;
(ii) determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que: (a) restaure imediatamente a situação anterior à ordem ora cassada, reativando o trabalho externo, o estudo externo e a monitoração eletrônica do paciente, vedada qualquer nova restrição fundada exclusivamente na natureza ou na gravidade abstrata do crime, devendo eventual limitação futura basear-se em elementos concretos e individualizados relativos à pessoa do paciente; e (b) adote, no prazo de 30 dias, as providências cabíveis para a transferência da competência processante à Vara de Execução Penal de Macapá/AP, nos termos da Resolução CNJ n. 404/2021.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e ao Juízo da Vara de Execução Penal de Macapá/AP.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.