DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS PEREIRA MENDES… — HC HC 1036854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS PEREIRA MENDES e ANDERSON MOREIRA ONIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 15/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Tendo em vista que a alegação do impetrante de ausência de motivos para a sua segregação cautelar, bem como da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão constituem mera reiteração de fundamentos constantes em outro writ, já julgado, aplicável a Súmula n.º 53 do TJMG, não se conhecendo do Habeas Corpus nestes pontos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS PEREIRA MENDES e ANDERSON MOREIRA ONIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.313738-4/000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 15/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SÚMULA Nº 53 DO TJMG. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT EM PARTE. EXCESSO DE PRAZO. ARGUMENTO AFASTADO. 1. Tendo em vista que a alegação do impetrante de ausência de motivos para a sua segregação cautelar, bem como da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão constituem mera reiteração de fundamentos constantes em outro writ, já julgado, aplicável a Súmula n.º 53 do TJMG, não se conhecendo do Habeas Corpus nestes pontos. 2. Prisão preventiva que já havia sido analisada em writ anterior e que ainda se faz necessária para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Período para encerramento do processo (que se computa de forma global e não em cada fase distinta da persecução criminal) que não depende de mera soma aritmética, devendo ser feita uma análise geral do caso, de acordo com as circunstâncias especiais de cada situação, complexidade, atuação das partes, etc. 4. Nesse sentido, computa-se o prazo global, da prisão até o término da instrução, não em cada fase distinta da persecução criminal, sendo normalmente de 180 (cento e oitenta) dias em se tratando de delito da Lei de Drogas - de modo que, estando o paciente acautelado por prazo inferior, não há o que se falar em excesso, ao menos por ora. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar, sem que qualquer demora na marcha processual possa ser atribuída à defesa. Aduz que "Os pacientes permanecem presos preventivamente desde o dia 16 de julho de 2025, o inquérito policial foi relatado há mais de 50 dias e até o momento não houve oferecimento de denúncia" e que "não contribuiu com essa delonga para o início do processo, a qual está sendo causada por culpa exclusiva da demora estatal e, enquanto isso, o paciente permanece no cárcere".
Afirma que não há fundamento idôneo que justifique a manutenção da prisão preventiva, sendo
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, o transporte de expressiva quantidade de droga - 4.324,0gr de cocaína - no contexto de tráfico intermunicipal. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema" (e-STJ fl. 22).
4. Não d emonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalid ade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.289/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.