DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE FONSECA DOS S… — HC HC 1036862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1507783-90.2025.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 231/239).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial fechado sem fundamentação idônea, pleiteando a aplicação do regime semiaberto, à luz da Súmula 269/STJ, por ter a pena sido fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos e serem favoráveis as circunstâncias judiciais.
Requer, desse modo, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
.. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Enunciado 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Enunciado 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Dessa forma, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, o paciente é reincidente e a pena final foi estabelecida em quantum inferior a 4 anos, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de fixar o regime semi aberto para o início do cumprimento da reprimenda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.