DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE EVERSON DA SILVA SANTOS, impugnando acórd… — HC HC 1036870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE EVERSON DA SILVA SANTOS, impugnando acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Processo nº 202500349386), que manteve a condenação do Paciente pela prática da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da dosimetria imposta ao Paciente.
- Aduz que as instâncias ordinárias, ao condenarem o Paciente pelo art.
- 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) e aplicarem cumulativamente a agravante genérica do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE EVERSON DA SILVA SANTOS, impugnando acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Processo nº 202500349386), que manteve a condenação do Paciente pela prática da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da dosimetria imposta ao Paciente. Aduz que as instâncias ordinárias, ao condenarem o Paciente pelo art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) e aplicarem cumulativamente a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, violaram o entendimento firmado no Tema 1.333 dos Recursos Repetitivos desta Corte Superior.
Foram prestadas informações processuais às fls. 94-103.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, ao constatar, pela análise da sentença de primeiro grau, que a majorante do art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais não foi aplicada à pena do Paciente, o que excluiria o alegado bis in idem.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia
[trecho intermediário suprimido]
doméstica) quando a própria Lei de Contravenções Penais já prevê uma causa especial de aumento por essa razão (o § 2º do art. 21 da LCP, que triplica a pena), caracterizando-se o bis in idem proibido. No entanto, se o magistrado não aplicou a causa de aumento de pena do § 2º do art. 21 da LCP, mas apenas a agravante genérica do Código Penal, não há que se falar em bis in idem. A agravante foi utilizada como o único vetor de aumento da pena base.
Assim, a alegada ilegalidade flagrante decorrente de bis in idem não se confirma pela análise atenta dos elementos constantes dos autos, especificamente no que tange à dosimetria da pena efetivamente aplicada, conforme relatado no parecer ministerial e implicitamente confirmado pelas instâncias ordinárias ao não citarem a aplicação do § 2º do art. 21 da LCP.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.