ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM QUE O APENADO NÃO CUMPRIU O REQUISITO OBJETIVO QUANTO AO CRIME IMPEDITIVO.
- EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ERRO ARITMÉTICO DEVE SER ALEGADA NA ORIGEM .
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14929, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 12.338/2024. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM QUE O APENADO NÃO CUMPRIU O REQUISITO OBJETIVO QUANTO AO CRIME IMPEDITIVO. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ERRO ARITMÉTICO DEVE SER ALEGADA NA ORIGEM . WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SILVA RIVADAVIA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 30/33).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 15/17).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante aresto acostado às e-STJ fl. 10:
PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO DEFENSIVO COMUTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CRIME IMPEDITIVO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. Tendo o Agravante cumprido até 25.12.2024, 04 nos, 03 meses e 10 dias da pena imposta pelo crime impeditivo de tráfico de drogas, além de ter sido beneficiado com remição de 05 meses e 13 dias, o que totaliza 04 anos, 08 meses e 23 dias de pena cumprida, não atingiu, como deveria, o cumprimento de 05 anos e 04 meses de pena, que corresponde ao lapso temporal exigido de 2/3 da pena aplicada, logo, não há de se falar em concessão de comutação de penas. RECURSO DESPROVIDO.
Daí o writ, no qual a defesa sustentou que o agravante cumpriu o requisito objetivo para obtenção da comutação das penas.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação.
O habeas corpus foi indeferido
[trecho intermediário suprimido]
ILEGALIDADE. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONAL. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
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2. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
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7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda, nos termos ora delineados. (AgRg no HC n. 698.106/RJ, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.