DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR DINIZ MOURAO VA… — HC HC 1036873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR DINIZ MOURAO VASCONCELOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo duplamente majorado, na forma tentada (art.
- 14, II, ambos do Código Penal), sendo-lhe imposto regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda.
- A Defesa sustenta que: a) o paciente é primário; b) a pena imposta é inferior a 4 anos; c) não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 5566, 15455, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR DINIZ MOURAO VASCONCELOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Criminal n. 0107485-16.2017.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo duplamente majorado, na forma tentada (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), sendo-lhe imposto regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda.
A Defesa sustenta que: a) o paciente é primário; b) a pena imposta é inferior a 4 anos; c) não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; d) a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para manter o regime fechado é inidônea, calcada na gravidade abstrata do delito e sem motivação concreta apta a justificar regime mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do regime inicial fechado pelo semiaberto ou aberto.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que foi interposto em favor do paciente o Habeas Corpus n. 1023182/SP, contra o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente writ mera reiteração de matéria já decidida por esta Corte Superior.
Naquele feito, não conheci do writ, nos termos do decisum ora transcrito:
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
agentes, com emprego de arma de fogo, elementos que demonstram maior periculosidade na conduta e justificam tratamento mais rigoroso. Além disso, a conduta posterior do paciente, que tentou ludibriar o sistema de justiça registrando falsa ocorrência de roubo da motocicleta que havia sido utilizada no crime, revela personalidade voltada ao cometimento de infrações penais e desprezo pelo sistema de justiça.
Tais circunstâncias concretas, devidamente fundamentadas pelo Tribunal a quo, mostram-se suficientes para justificar a imposição do regime inicial fechado, mesmo sendo o paciente primário e com pena inferior a 4 anos. Não se trata, portanto, de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram maior repr ovabilidade da conduta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.