DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO DA COSTA SILVA, … — HC HC 1036874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO DA COSTA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 3 de maio de 2023, em razão de decisão de pronúncia que o manteve acautelado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado consumado, duas tentativas de homicídio qualificado e crimes conexos.
- A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
- 312, § 2º, do Código de Processo Penal; e) o paciente está preso há mais de 28 meses (855 dias), configurando excesso de prazo não imputável à defesa, em violação à garantia da razoável duração do processo; f) a instrução processual foi realizada por videoconferência, o que, segundo a defesa, viola o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO DA COSTA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 3 de maio de 2023, em razão de decisão de pronúncia que o manteve acautelado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado consumado, duas tentativas de homicídio qualificado e crimes conexos. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, alegando que: a) a decisão de pronúncia desconsiderou provas judiciais que indicam legítima defesa, como o depoimento da única testemunha ocular, que afirmou que as vítimas iniciaram a agressão; b) as supostas tentativas de homicídio contra funcionários do estabelecimento foram negadas pelas próprias vítimas em juízo, o que compromete a materialidade dos crimes imputados; c) houve quebra da cadeia de custódia das provas, com contaminação da cena do crime antes da chegada da perícia, o que compromete a credibilidade do acervo pericial; d) a decisão de pronúncia e o acórdão que a manteve basearam-se na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e contemporânea, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal; e) o paciente está preso há mais de 28 meses (855 dias), configurando excesso de prazo não imputável à defesa, em violação à garantia da razoável duração do processo; f) a instrução processual foi realizada por videoconferência, o que, segundo a defesa, viola o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e compromete garantias processuais fundamentais.
Requer:a) o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos instrutórios realizados por videoconferência, com o relaxamento da prisão do paciente e a renovação dos atos de forma presencial ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal .
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. D essa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor do acórdão impugnado nem cópia da decisão que decre tou a segregação
[trecho intermediário suprimido]
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art . 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.