DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS SUSSUMU HASEGAWA em que se aponta como … — HC HC 1036875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS SUSSUMU HASEGAWA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- O impetrante relata que o paciente encontra-se em livramento condicional desde 16.8.2023, após cumprir pena em regime aberto, e que, em razão de nova condenação, foi determinado o cumprimento de pena em regime semiaberto pelo juízo da execução penal.
- Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente possui grave estado de saúde, decorrente de múltiplos procedimentos cirúrgicos realizados na coluna, incluindo a utilização de bomba de morfina interna, e que atualmente necessita de cuidados intensivos, como fisioterapia frequente, administração de 18 medicações, incluindo morfina a cada 4 horas, e uso de leito hospitalar eletrônico.
- Afirma que o paciente não consegue se locomover sem auxílio, depende de terceiros para atividades básicas e está em repouso absoluto, sendo inviável o cumprimento da pena em regime semiaberto, especialmente diante da falta de condições adequadas nas unidades prisionais para atender às suas necessidades médicas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS SUSSUMU HASEGAWA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2258510-17.2025.8.26.0000.
O impetrante relata que o paciente encontra-se em livramento condicional desde 16.8.2023, após cumprir pena em regime aberto, e que, em razão de nova condenação, foi determinado o cumprimento de pena em regime semiaberto pelo juízo da execução penal.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente possui grave estado de saúde, decorrente de múltiplos procedimentos cirúrgicos realizados na coluna, incluindo a utilização de bomba de morfina interna, e que atualmente necessita de cuidados intensivos, como fisioterapia frequente, administração de 18 medicações, incluindo morfina a cada 4 horas, e uso de leito hospitalar eletrônico.
Afirma que o paciente não consegue se locomover sem auxílio, depende de terceiros para atividades básicas e está em repouso absoluto, sendo inviável o cumprimento da pena em regime semiaberto, especialmente diante da falta de condições adequadas nas unidades prisionais para atender às suas necessidades médicas.
Pondera que a decisão que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto desconsiderou a gravidade do quadro clínico do paciente.
Destaca que o paciente já havia obtido prisão domiciliar em 2020, em razão de seu estado de saúde, e que as condições que fundamentaram essa decisão ainda persistem, com agravamento do quadro clínico.
Requer, assim, liminarmente e no mérito (fls. 27-28):
a) - Em sede liminar, que seja deferida por ora a prisão domiciliar do Paciente até o julgamento do mérito, tendo em vista que se encontra acometido por doença grave. (1) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando- se apenas eventuais saídas para tratamento de saúde; (2) comparecimento em Juízo sempre que requisitado e (3) comunicação prévia de mudança de endereço. (4) por ocasião de eventual necessidade de internação emergencial, aconselhável o não monitoramento eletrônico para evitar prejuízos aos exames de imagem. Deverá ainda o reeducando informar e comprovar seu endereço residencial no prazo de 10 dias.; b) Ultrapassado o óbice processual, no julgamento do mérito, requer seja concedida a ordem, para reconhecer a prisão domiciliar, tudo em conformidade com o exposto acima;
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.