ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado, no qual se alegava nulidade da decisão de pronúncia por suposta violação ao art.
- 155 do Código de Processo Penal, em razão de estar baseada exclusivamente ou de forma preponderante em elementos informativos da fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sem lastro probatório suficiente produzido sob contraditório judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03457.03458., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia. indícios e autoria. Reexame fático-probatório. Inviabilidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado, no qual se alegava nulidade da decisão de pronúncia por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão de estar baseada exclusivamente ou de forma preponderante em elementos informativos da fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sem lastro probatório suficiente produzido sob contraditório judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia estaria alicerçada exclusivamente ou de forma preponderante em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP, a justificar a impronúncia do agravante em sede de habeas corpus; e (ii) saber se o exame da suficiência dos indícios de autoria e da correlação entre os elementos inquisitoriais e as provas produzidas em juízo demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, bastando a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo o grau de certeza necessário à condenação.
4. Constata-se que a pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito ou em testemunhos indiretos, mas também em provas e dados objetivos, tais como registros de câmeras de monitoramento, localização do veículo supostamente utilizado no crime, apreensão das chaves desse veículo e de arma em poder de acusados, e demais elementos que corroboram, em tese, as informações iniciais.
5. Qualquer conclusão no sentido da inexistência de indícios de autoria ou da insuficiência do acervo probatório para a
[trecho intermediário suprimido]
da vítima.
3. A alegação de nulidade pela leitura prévia da denúncia, sem demonstração de prejuízo concreto, não prospera, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), hipótese que não se verifica na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.667/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.