DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO GABRIEL AVELINO DOS… — HC HC 1036879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO GABRIEL AVELINO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso, por três vezes, no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 69, do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls.
- Interposto Recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
950.323, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 26/11/2024, cujo writ foi denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO GABRIEL AVELINO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0017242-34.2015.8.26.0361.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso, por três vezes, no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 69, do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 63/84).
Interposto Recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 85/103), nos termos da ementa (fl. 86):
Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Associação criminosa. Pleito absolutório. Descabimento. Materialidade e autoria amplamente comprovadas nos autos. Causas de aumento bem delineadas. Apenas adequadamente fixadas. Concurso formal caracterizado. Regime fechado que não comporta alteração. Recurso improvido.
Sustenta a Defesa ausência de provas para a condenação, ausente prisão em flagrante, reconhecimento ou outras provas que confirmem autoria e materialidade, devendo incidir o in dubio pro reo.
Assevera que o Juízo de primeira instância impôs o regime fechado ao paciente em razão da reincidência, entendendo pela ausência de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para permitir que o paciente responda em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja o paciente absolvido, em razão da ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e seus reflexos no regime inicial e, subsidiariamente, requer seja afastado o regime fechado e fixado regime mais brando.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que a Apelação Criminal n. 0017242-34.2015.8.26.0361, transitou em julgado em 23/04/2024, para a(s) Defesa(s) e, em 25/04/2024, para o Ministério Público.
Assim, constata-se que o impetrante pretende rediscutir matéria relacionada a condenação tran sitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Ademais, em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se que os pedidos são mera reiteração dos que constam nos autos do HC n. 950.323, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 26/11/2024, cujo writ foi denegado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.