ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, com pedido de sustentação oral e alegação de vício de fundamentação por exame meritório das questões de fundo.
- Prisão preventiva decretada na origem, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em elementos concretos indicativos de atuação em organização criminosa, envolvendo delitos como tráfico de drogas e armas, corrupção e lavagem de capitais, e participação de agente com prerrogativa parlamentar estadual.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substituição indevida do writ. Sustentação oral incabível. Prisão preventiva por organização criminosa. Relativização de imunidade parlamentar. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, com pedido de sustentação oral e alegação de vício de fundamentação por exame meritório das questões de fundo.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada na origem, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em elementos concretos indicativos de atuação em organização criminosa, envolvendo delitos como tráfico de drogas e armas, corrupção e lavagem de capitais, e participação de agente com prerrogativa parlamentar estadual.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus, realizou exame perfunctório para aferir ilegalidade flagrante e manteve a custódia preventiva por fundamentos do art. 312 e do art. 313, I, do CPP, reputando insuficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP, e indeferiu sustentação oral com base no Regimento Interno.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conhece do habeas corpus pode, em exame perfunctório, enfrentar as questões de fundo para identificar flagrante ilegalidade e eventualmente conceder ordem de ofício; (ii) saber se é cabível sustentação oral em agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se se mostra idônea e proporcional a decretação da prisão preventiva, diante dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, em contexto de organização criminosa e gravidade concreta, e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) saber se o habeas corpus se presta à revisão aprofundada do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O exame perfunctório de mérito em decisão de não conhecimento do habeas corpus é técnica decisória legítima e autônoma, destinada a aferir flagrante
[trecho intermediário suprimido]
inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas de menor gravidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, vale destacar que "A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.).
Além do mais, "a gravidade da conduta aliada à periculosidade dos pacientes, bem como a contínua atividade da organização criminosa evidenciam a contemporaneidade da prisão" (AgRg no RHC n. 137.245/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, D Je de 26/5/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.