DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO BARBOSA J… — HC HC 1036892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO BARBOSA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art.
- Aduz a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva limitou-se a descrever o flagrante, fundamentando a necessidade da prisão de forma abstrata.
- Sustenta que, muito embora a decisão tenha mencionado a reincidência e maus antecedentes do paciente, o acusado é tecnicamente primário no delito de tráfico, havendo apenas uma condenação pelo crime de roubo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO BARBOSA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006.
Aduz a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva limitou-se a descrever o flagrante, fundamentando a necessidade da prisão de forma abstrata.
Sustenta que, muito embora a decisão tenha mencionado a reincidência e maus antecedentes do paciente, o acusado é tecnicamente primário no delito de tráfico, havendo apenas uma condenação pelo crime de roubo.
Salienta que não houve justificativa concreta para afastar as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Questiona a busca pessoal realizada sem "fundada suspeita" e com violação domiciliar sem consentimento válido.
A defesa aponta inconsistências na narrativa policial, tais como, comprador não qualificado, resgate da sacola e perseguição simultânea, colisão sem qualificação da vítima/veículo, detenção seguida de "resistência" já detido, confissão informal sem nenhuma documentação e laudo médico indicando lesões.
Invoca o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade das cautelares, realizando a projeção de pena com a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, evidenciando desproporcionalidade da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 93-94, grifei):
Observo, inicialmente, que o delito supostamente praticado pelo(a)(s)
[trecho intermediário suprimido]
neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por fim, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.