DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GEOVANIA MARIA GIRAO aponta… — HC HC 1036894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GEOVANIA MARIA GIRAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente teve decretada sua prisão preventiva em 9/2/2021, pela prática, em tese, dos crimes de participação em organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- O mandando de prisão foi cumprido em 3/7/2025.
- O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GEOVANIA MARIA GIRAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626461-44.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente teve decretada sua prisão preventiva em 9/2/2021, pela prática, em tese, dos crimes de participação em organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. O mandando de prisão foi cumprido em 3/7/2025.
O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 45/46).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA EM FACE DO DECRETO PREVENTIVO E DE SUA MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO E QUE PERMANECEU FORAGIDA POR 01 (UM) ANO. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. VÍNCULO ATUAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONDIÇÃO DE FORAGIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO LASTREADA EM RELATÓRIOS TÉCNICOS E INTERCEPTAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. TRÂMITE REGULAR, PROCESSO COMPLEXO E COM MÚLTIPLOS RÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO- PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSC VEL, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Quésia De Sousa Lima Bonfim em favor da paciente Geovania Maria Girão, presa preventivamente por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/13 e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em razão de sua suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. A defesa alega ausência de contemporaneidade, excesso de prazo entre o decreto e o cumprimento da prisão, ausência de fundamentação concreta, condição de saúde da paciente e pedido de extensão dos efeitos de decisões anteriores que concederam liberdade a corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há ausência de periculum libertatis ou de contemporaneidade da prisão preventiva; (ii) analisar a existência ou não de fundamentação idônea para a prisão; (iii) avaliar se houve excesso de prazo na custódia cautelar; (iv) decidir sobre a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão concessiva anterior a outros corréus; (v) examinar se o estado de saúde da paciente justifica a
[trecho intermediário suprimido]
CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Por fim, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, inexiste nos autos comprovação de que o estabelecimento prisional não seja capaz de proporcionar o tratamento médico adequado à condição de saúde da paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.