DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO GONCALVES LEITE contra o ato coat… — HC HC 1036900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO GONCALVES LEITE contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0015605-34.2025.8.26.0996, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a necessidade de exame criminológico para análise do pedido de progressão para o regime semiaberto (Execução n.
- 7000219-68.2007.8.26.0576, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida para exigência do exame criminológico.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO GONCALVES LEITE contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0015605-34.2025.8.26.0996, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a necessidade de exame criminológico para análise do pedido de progressão para o regime semiaberto (Execução n. 7000219-68.2007.8.26.0576, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida para exigência do exame criminológico.
Pede a progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico, ou, subsidiariamente, para que seja determinada a imediata realização do exame criminológico em prazo exíguo (ex.: 10 dias) e a consequente análise e decisão da progressão de regime em até 48 (quarenta e oito) horas após a juntada do resultado, caso este seja favorável, devendo o paciente aguardar em regime semiaberto (fl. 7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local manteve a decisão do Juízo da execução afirmando que (fls. 107/108):
..
No caso em análise, o agravante está descontando longa pena carcerária pelo cometimento de diversos delitos patrimoniais, sendo um deles mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, estando evidente que o recorrente demonstrou periculosidade e aptidão para reiteração criminosa.
Mas não é só.
De acordo com os elementos de convicção presentes nos autos, o sentenciado já praticou falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da reprimenda (fl. 41), o que indica que ele tem dificuldade para assimilar a terapêutica penal que é própria do processo de ressocialização, pouco importando que tal infração já se encontre reabilitada.
..
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
[trecho intermediário suprimido]
n. 982.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados ele mentos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas o tempo de pena, gravidade abstrata e a prática de falta grave antiga (9/ 9/2013 - fl. 49), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando ao Juízo da execução que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA, TEMPO DE PENA E FALTA GRAVE ANTIGA (2013). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.