DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK XAVIER DE ARAUJO em que se aponta como… — HC HC 1036902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK XAVIER DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que pronunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia foi oferecida em 14.9.2022, e a prisão preventiva foi decretada apenas em 22.11.2023, ou seja, 21 meses após o fato delituoso, sem a superveniência de qualquer fato novo ou contemporâneo que justificasse a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK XAVIER DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 025494-08.2025.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia foi oferecida em 14.9.2022, e a prisão preventiva foi decretada apenas em 22.11.2023, ou seja, 21 meses após o fato delituoso, sem a superveniência de qualquer fato novo ou contemporâneo que justificasse a medida extrema.
Alegam que a decisão de pronúncia é nula, pois se fundamentou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada.
Argumentam que a prova judicializada não corroborou os elementos do inquérito e que a decisão ignorou provas defensivas robustas, como o álibi laboral do paciente e a declaração da viúva da vítima, que desconstroem a tese acusatória.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito:
a) LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, seja deferido o pedido para: i. SUSPENDER a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 06 de novembro de 2025, nos autos da Ação Penal nº 0000975-70.2022.8.17.2760, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itamaracá/PE, até o julgamento final do mérito do presente writ; ii. REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. b) No mérito, após a solicitação de informações à autoridade coatora e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral da República, seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS para: i. (Pedido Principal) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da r. decisão de pronúncia (ID 184600077), por manifesta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, IMPRONUNCIAR o Paciente PATRICK XAVIER DE ARAUJO, consolidando-se a liberdade deferida em sede liminar; ii. (Pedido Subsidiário) Na remota hipótese de não ser acolhida a tese principal, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, por flagrante ausência do requisito da contemporaneidade, consolidando-se a liberdade deferida em sede liminar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.