DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VILMAR GEDHARDT ENINGE… — HC HC 1036907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VILMAR GEDHARDT ENINGER, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. º 0005289-50.2019.8.24.0018.
- Consta que o Juízo da primeira instância homologou falta grave, revogou 1/3 dos dias remidos anteriores ao evento novo crime e determinou a interrupção do prazo para contagem dos novos benefícios(e STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao agravo defensivo (e-STJ fl.
- O agravo em execução, objeto deste processo, foi sobrestado em razão dos temas 506 e 758/STF (e-STJ fls.
Resultado indicado
5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VILMAR GEDHARDT ENINGER, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. º 0005289-50.2019.8.24.0018.
Consta que o Juízo da primeira instância homologou falta grave, revogou 1/3 dos dias remidos anteriores ao evento novo crime e determinou a interrupção do prazo para contagem dos novos benefícios(e STJ fls. 140/144).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao agravo defensivo (e-STJ fl. 254/260).
O agravo em execução, objeto deste processo, foi sobrestado em razão dos temas 506 e 758/STF (e-STJ fls. 452).
Reapreciando a questão com base no Tema 506/STF, a Corte estadual desclassificou a falta grave para média (e-STJ fls. 519/520).
Em sede de embargos declaratórios opostos pela Defesa, o Tribunal estadual desclassificou a falta grave para falta média, mantendo as penalidades (e-STJ fls. 522/526):
Na presente impetração, narra a defesa ter interposto recurso extraordinário que foi sobrestado, por versar sobre matéria de repercussão geral (Tema 506/STF). Ao retomar o andamento dos autos, o TJSC, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso da defesa, apenas para desclassificar a falta grave para média, mantendo as sanções anteriormente aplicadas (e-STJ fl. 3).
Como se vê, as medidas de "fixação de nova data-base" e "perda de 1/3 dos dias remidos" deveriam estar expressamente previstas como sanções da falta média. Como não está, fere manifestamente o princípio da legalidade penal (e-STJ fl. 6)
Aponta que o acórdão viola o postulado da legalidade penal, porque não existe previsão legal nem jurisprudencial de "fixação de nova data-base" e "perda de 1/3 dos dias remidos" quando aplicada falta média. Portanto, não parece acertado o acórdão do TJSC que manteve as sanções de falta grave quando desclassificou a conduta para falta média, por conta da ausência de previsão legal. (e-STJ fl. 6).
Requer seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para afastar as sanções de "fixação de nova data-base" e "perda de 1/3 dos dias remidos". (e-STJ fl. 7).
Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal opinando pelo pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem, de ofício (e-STJ fls. 557/562).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
3- No caso, a comissão disciplinar não se baseou unicamente no depoimentos dos agentes de segurança, mas também no laudo de constatação da droga, no termo circunstanciado e na declaração do executado.
4- No depoimento do servidor Fábio, ficou claro que ele viu o executado dispensar, de forma desesperada, 5 buchas similares a maconha, 2 invólucros similares a cocaína, a quantia de 115,00 e um papel contendo anotações de dívidas. No depoimento dos outros dois agentes, ficou claro que os mesmos materiais estavam na posse dele.
5- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.009/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.