DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVALDO ANTONIO DA SILV… — HC HC 1036908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVALDO ANTONIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pleiteou a progressão ao regime semiaberto, tendo preenchido os requisitos legais, como o lapso temporal necessário e bom comportamento carcerário (fls.
- Contudo, o juízo da execução condicionou a progressão à realização de exame criminológico, decisão mantida pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem que houvesse fundamentação idônea para tal exigência (fls.
- A defesa sustenta que a determinação do exame criminológico foi baseada em argumentos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos da execução que justificassem a medida, em afronta à Súmula 439 do STJ e à Súmula Vinculante 26 do STF (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVALDO ANTONIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pleiteou a progressão ao regime semiaberto, tendo preenchido os requisitos legais, como o lapso temporal necessário e bom comportamento carcerário (fls. 3-4). Contudo, o juízo da execução condicionou a progressão à realização de exame criminológico, decisão mantida pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem que houvesse fundamentação idônea para tal exigência (fls. 3-5).
A defesa sustenta que a determinação do exame criminológico foi baseada em argumentos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos da execução que justificassem a medida, em afronta à Súmula 439 do STJ e à Súmula Vinculante 26 do STF (fls. 4-7). Argumenta que o paciente já preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, conforme atestado de bom comportamento carcerário e ausência de registros de indisciplina (fls. 5-6).
Alega ainda que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e ao princípio da individualização da pena (fls. 9-11).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e conceder a progressão ao regime semiaberto ao paciente (fl. 12).
Quanto ao pedido liminar, a defesa requer a suspensão dos efeitos do acórdão que manteve a exigência do exame criminológico, até o julgamento do mérito do habeas corpus, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 11-12).
É o relatório. DECIDO.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a concessão da progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Outrossim, o
[trecho intermediário suprimido]
autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame.
3. Ordem denegada.
(HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se, in casu, a inexistência de flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do h abeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.