DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO PAULA DA S… — HC HC 1036910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO PAULA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Criminal determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação de pleito de livramento condicional, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS impetrado em face de r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação de requerimento de livramento condicional.
- Deliberação que desafia Agravo em Execução, não se prestando a ação constitucional à colimada reapreciação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO PAULA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2256932-19.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Criminal determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação de pleito de livramento condicional, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS impetrado em face de r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação de requerimento de livramento condicional. Deliberação que desafia Agravo em Execução, não se prestando a ação constitucional à colimada reapreciação. NÃO CONHECIMENTO." (fl. 12).
No presente writ, sustenta que a decisão que determinou a realização de exame criminológico utilizou-se de fundamentação genérica, apoiando-se na natureza dos delitos, em suposta "agressividade" e no tempo de pena remanescente, sem quaisquer elementos concretos extraídos do histórico prisional atual do paciente.
Aduz a desnecessidade do exame criminológico à luz do art. 112, § 1º e § 7º, da Lei de Execução Penal, afirmando que o requisito subjetivo deve ser aferido pelo atestado de conduta carcerária do diretor do estabelecimento, sendo o exame medida excepcional que reclama motivação específica e idônea, não suprida pela gravidade abstrata do delito ou pelo tempo de pena a cumprir.
Pondera que o Judiciário não pode exigir exame criminológico quando a própria administração penitenciária reconhece a falta de profissionais habilitados para sua realização, não sendo lícito que a inércia estatal obste ou protele direitos do sentenciado, especialmente em matéria de execução pena.
Requer, em liminar e no mérito, que seja concedido o livramento condicional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que os temas trazidos na inicial do presente mandamus não foram objeto de análise no referido aresto, o qual não conheceu do habeas corpus, asseverando que "é sabido e consabido
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024 - grifamos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.