DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ANGELA PEREIRA LOPE… — HC HC 1036919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ANGELA PEREIRA LOPES, contra a autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que, após recurso de apelação, a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigo 2.º, caput, da Lei n.
- 12.850/2013; e no artigo 1º, caput, §1º, incisos I e II, e §4º, da Lei nº 9.613/98 (três vezes), na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, podendo apelar em liberdade (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a paciente opôs embargos de declaração que foram rejeitados (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ANGELA PEREIRA LOPES, contra a autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5265000-91.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que, após recurso de apelação, a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigo 2.º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e no artigo 1º, caput, §1º, incisos I e II, e §4º, da Lei nº 9.613/98 (três vezes), na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, podendo apelar em liberdade (e-STJ fl. 1164/1240).
Contra a decisão, a paciente opôs embargos de declaração que foram rejeitados (e-STJ fl. 1807/1811) e interpôs recurso extraordinário e recurso especial que não foram admitidos (e-STJ fl. 1982/1990; 2002/2034).
Por sua vez, a revisão criminal foi indeferida (e-STJ fl. 23).
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, que a prisão da paciente é iminente e a decisão que indeferiu a revisão criminal no Tribunal estadual é completamente desprovida de razoabilidade, o que autorizaria a superação excepcional da Súmula 691 do STF com a também excepcional concessão da ordem (e-STJ fl. 8).
Argumenta, ademais, que é responsável pela criação e sustento do neto de 5 anos de idade, ao que pretende a prisão domiciliar.
Requer, em liminar, o efeito suspensivo à ordem de prisão até o julgamento definitivo da Revisão Criminal; subsidiariamente, que seja deferida ao menos em parte a liminar, para autorizar que a paciente cumpra a pena em prisão domiciliar, enquanto não julgada definitivamente a Revisão Criminal. No mérito, pretende a concessão dos pedidos em definito (e-STJ fl. 3/22).
É o relatório. Decido.
No caso, pretende o impetrante a revogação da prisão da paciente, condenada a 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/2013; e no artigo 1º, caput, §1º, incisos I e II, e §4º, da Lei nº 9.613/1998.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a
[trecho intermediário suprimido]
de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pela Desembargadora Relatora, o qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-STJ fl. 23):
Destaco que não há previsão legal de liminar em ação de Revisão Criminal, justamente pela necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, motivo pelo qual indefiro tal pedido.
Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.