DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO AMORIM MARINS contr… — HC HC 1036928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO AMORIM MARINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no habeas corpus criminal n.
- 2230398-38.2025.8.26.0000, assim ementado (fl.
- Pretendida cassação da decisão que sustou regime aberto.
- Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite exame aprofundado de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO AMORIM MARINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no habeas corpus criminal n. 2230398-38.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 13):
"Habeas Corpus". Pretendida cassação da decisão que sustou regime aberto. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite exame aprofundado de provas. Ordem denegada.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena desde 2018, em 2021 obteve a progressão para o regime semiaberto e em 2023 para o regime aberto. Todavia, em meados de 2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do processo n. 1500144-60.2025.8.26.0603, ensejando a regressão cautelar do regime prisional.
Neste writ, primeiramente, a defesa salienta a necessidade do Tribunal a quo julgar o mandamus impetrado, uma vez que a impetração não foi conhecida, ao argumento de que a análise implicaria em revolvimento probatório.
Defende a nulidade da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista a necessidade de prévia oitiva do condenado, antes de ser determinada a regressão do regime, nos termos do art. 118, §2º, da Lei nº 7.210/84.
Sustenta a impossibilidade de regressão do regime antes do julgamento definitivo do procedimento criminal, considerando o princípio da presunção de inocência.
Ao final, requer seja concedida a ordem para que, preliminarmente, seja determinado que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgue o Habeas Corpus impetrado sobre a matéria ou que seja reconhecida a nulidade da decisão pela ausência de oitiva judicial do reeducando. No mérito, seja reestabelecido o regime aberto, até que haja julgamento definitivo do novo processo criminal (fl. 10).
As instâncias ordinárias apresentaram as informações requisitadas às fls. 71-72 e 83.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls.98-102).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação,
[trecho intermediário suprimido]
das regras que lhe foram impostas, não havendo que se cogitar da necessidade de prévia regressão ao regime intermediário nem de ofensa ao princípio da individualização da pena.
5. Diante da fundamentação adequada exposta pelo Tribunal de origem, para se averiguar a procedência da tese de desproporcionalidade da regressão, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária profundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 960.944/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser considerado para a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias se alinha ao desta Corte.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.