DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AMAURI CORREA DE O… — HC HC 1036932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AMAURI CORREA DE OLVIEIRA impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ da Comarca de Bauru/SP, em 15/5/2025, indeferiu pedido de remição da pena por aprovação parcial do sentenciado no Enem (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso, mantendo decisão de 1º grau indeferiu pedido de remição por aprovação parcial no ENEM. (e-STJ fls.14/21).
- Nesta impetração, a defesa relata que o sentenciado formulou pedido de remição da pena em favor do paciente, em decorrência de sua aprovação parcial no ENEM, sendo que, conforme atestado juntado às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AMAURI CORREA DE OLVIEIRA impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0005210-80.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ da Comarca de Bauru/SP, em 15/5/2025, indeferiu pedido de remição da pena por aprovação parcial do sentenciado no Enem (e-STJ fl. 36).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso, mantendo decisão de 1º grau indeferiu pedido de remição por aprovação parcial no ENEM. (e-STJ fls.14/21).
Nesta impetração, a defesa relata que o sentenciado formulou pedido de remição da pena em favor do paciente, em decorrência de sua aprovação parcial no ENEM, sendo que, conforme atestado juntado às fls. 226 dos autos principais, o paciente foi aprovado em 03 (três) matérias, o que totalizaria 60 (sessenta) dias de remição (e-STJ fl. 3).
Alega que teve seu pedido de remição de pena na instância de primeiro grau indeferido sob fundamento de que o pedido de remição pelo estudo não atingiu a aprovação em todas as matérias da prova (e-STJ fl. 4).
Defende seu direito à remição da pena em razão de aprovação parcial no ENEM, de forma proporcional a quantidade de matérias nas quais houve aprovação (e-STJ fl. 4).
Aponta que o artigo 126, §1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984 prevê a remissão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias (e-STJ fl. 7).
Reforça que a Resolução nº 391/21, do CNJ, tem por objetivo "Estabelecer procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade" (artigo 1º) e, em seu artigo 3º, define a possibilidade de remição da pena pela realização do ENEM e ENCCEJA (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à remição de 60 (sessenta) dias de sua pena, em razão da aprovação em três áreas de conhecimento no ENEM/2024, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, da Recomendação nº 44/2013, atualizada pela Resolução n. 391/2021 do CNJ (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
[trecho intermediário suprimido]
corresponde a 2.400 horas.
A base de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, conclui-se que as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, nos 5 campos do conhecimento, dando, ensejo, individualmente, a 20 dias remidos para cada área.
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator, e, em consequência, determinar que o Juízo das Execuções conceda a remição ao apenado em virtude da aprovação parcial no Enem, com observância dos parâmetros de cálculo acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.