DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANK SILVA COSTA, contra… — HC HC 1036934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANK SILVA COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, cautelarmente, desde o dia 26 de novembro de 2024, tendo sido pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "arts.
- 121, §2º, incisos II motivo fútil , do Código Penal e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANK SILVA COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, cautelarmente, desde o dia 26 de novembro de 2024, tendo sido pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "arts. 121, §2º, incisos II motivo fútil , do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03" (fl. 89).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 101-121).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Aponta ausência de fundamentação para a prisão cautelar.
Argumenta que "o Paciente é literalmente primário, tem ocupação lícita, endereço certo e família constituída no distrito da suposta culpa, fatores que depõem em seu favor e propicia a concessão da revogação do presente decreto encarcerador" (fl. 56).
Defende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo, aduzindo que "A prisão não pode subsistir por um prazo acima do razoável e sem que esteja evidenciado a necessidade, esse é o entendimento até mesmo do Tribunal de Justiça de Rondônia e demais tribunais nos seus julgados" (fl. 66).
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, haja vista que, em tese, em razão de desentendimento relacionado ao repasse de um celular , o paciente teria efetuado os disparos de arma de fogo, que ceifaram a vida da vítima.
Outrossim, o Juízo de primeiro grau destacou que "O acusado ostenta comportamento agressivo, apta a periclitar a ordem pública caso permaneça em liberdade, porquanto os elementos indiciários até agora coligidos sugerem que a conduta delitiva imputada ao acusado Frank teria sido uma resposta a uma discussão aparentemente banal" (fl. 481).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que
[trecho intermediário suprimido]
mantido desde o dia 26 de novembro de 2024, a denúncia foi recebida, em 12/2/2025, e o paciente foi pronunciado, em 25/6/2025; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
No ponto, a Corte local consignou que -No que se refere à alegação de excesso de prazo, reforço o que já foi mencionado na sentença que o processo tramita regularmente, encontrando-se em fase de aguardo do trânsito em julgado para posterior inclusão em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri. Cumpre ressaltar que, estando o réu regularmente pronunciado, resta superada a tese de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ- (fl. 119).
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que:
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.