ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- 10,1 G DE HAXIXE E 4 FRASCOS COM SEMENTES DE MACONHA) E 3 MUNIÇÕES.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.726,6 G DE MACONHA; 10,1 G DE HAXIXE E 4 FRASCOS COM SEMENTES DE MACONHA) E 3 MUNIÇÕES. RÉU PRIMÁRIO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão, por mim proferida, na qual reconsiderei a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 275):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.726,6 G DE MACONHA; 10,1 G DE HAXIXE E 4 FRASCOS COM SEMENTES DE MACONHA) E 3 MUNIÇÕES. EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Reconsiderada a decisão agravada. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Alega o agravante, em síntese, que embora o Relator tenha reconhecido a justificativa da preventiva diante da quantidade de droga apreendida, de petrechos e munições, concluiu equivocadamente pela desproporcionalidade da prisão cautelar.
Sustenta que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente tornam insuficientes as medidas cautelares diversas, destacando que o réu foi preso em flagrante dentro de sua residência com grande quantidade de substâncias entorpecentes - 1.172,1 g (massa líquida) de tetrahidrocannabinol (THC), 33,6 g (massa líquida) de THC e 62,1 g (massa líquida) de THC -, além de petrechos comumente utilizados para o tráfico e munições, o que evidencia gravidade concreta e risco à ordem pública.
Ao final, pleiteia a intimação da defesa, o juízo de retratação
[trecho intermediário suprimido]
ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 836.559/RS, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 (apreensão de 33,8 kg de maconha); AgRg no HC n. 1.025.399/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 11/12/2025 (apreensão de 460,3 g de cocaína e 837,7 g de maconha); e AgRg no HC n. 911.048/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2024 (apreensão de 1,4 kg de maconha e uma arma de fogo de uso permitido).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.