DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EVANDRO SANTOS DE MOURA - preso preventivamente pel… — HC HC 1036937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EVANDRO SANTOS DE MOURA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso permitido -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- 2247533-63.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
- Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, o trancamento da ação penal em curso na 1ª Vara Criminal da comarca de Marília/SP (Ação Penal n.
- 1501081-22.2025.8.26.0425), ao argumento de que a abordagem policial e a invasão de domicílio foram realizadas sem fundada suspeita, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima, o que configuraria violação de direitos fundamentais e ilicitude das provas obtidas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de EVANDRO SANTOS DE MOURA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso permitido -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2247533-63.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, o trancamento da ação penal em curso na 1ª Vara Criminal da comarca de Marília/SP (Ação Penal n. 1501081-22.2025.8.26.0425), ao argumento de que a abordagem policial e a invasão de domicílio foram realizadas sem fundada suspeita, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima, o que configuraria violação de direitos fundamentais e ilicitude das provas obtidas. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar e as condições pessoais favoráveis do paciente.
Foram apreendidos no total 1.726,6 g de maconha, 10,1 g de haxixe; 4 frascos com sementes de maconha; e 4 cartuchos de calibre .38 (fls. 34/35).
É o relatório.
De início, cabe ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no RHC n. 179.279/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023).
Com efeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (AgRg no HC n. 678.069/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
No caso em apreço, a alegada violação de domicílio não
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no HC n. 980.144/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025.
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.726,6 G DE MACONHA; 10,1 G DE HAXIXE E 4 FRASCOS COM SEMENTES DE MACONHA) E MUNIÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.