DECISÃO Trago à apreciação o agravo regimental interposto por EVANDRO SANTOS DE MOURA contra a decisão… — HC HC 1036937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trago à apreciação o agravo regimental interposto por EVANDRO SANTOS DE MOURA contra a decisão, por mim proferida, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, conforme esta ementa (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.726,6 G DE MACONHA;
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trago à apreciação o agravo regimental interposto por EVANDRO SANTOS DE MOURA contra a decisão, por mim proferida, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, conforme esta ementa (fl. 226):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.726,6 G DE MACONHA; 10,1 G DE HAXIXE E 4 FRASCOS COM SEMENTES DE MACONHA) E MUNIÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão agravada é genérica e abstrata, afirma omissão na análise de medidas cautelares diversas da prisão, ressalta a primariedade do agravante e que foi apreendida quantidade de droga não exorbitante.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma, a fim de revogar a prisão preventiva mediante a aplicação de medidas alternativas previstas no 319 do Código de Processo Penal - CPP.
O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental de fls. 234/246, mas deixou transcorrer in albis seu prazo (fl. 267).
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 270/273, opinando pelo desprovimento do agravo regimental.
É o relatório.
Razão assiste ao agravante, e a decisão deve ser reconsiderada.
Por oportuno, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 93/94 - grifo nosso):
..
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, MAIS DE DOIS QUILOS de maconha, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Ademais, foram apreendidos, com o acusado petrechos (balança digital e sacos zip lock). Além disso, os policiais militares já possuíam informações de que havia traficância no local, e, ainda, foram apreendidas munições, o que denota dedicação a atos criminosos. (..) Ressalte-se, a esse respeito, que a quantidade da droga apreendida e a apreensão de petrechos e de munição, justificam
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo competente.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.726,6 G DE MACONHA; 10,1 G DE HAXIXE E 4 FRASCOS COM SEMENTES DE MACONHA) E 3 MUNIÇÕES. EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Reconsiderada a decisão agravada. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.