DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS EDEBALDO DA CONC… — HC HC 1036938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS EDEBALDO DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Revisão Criminal n.
- A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 950 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que, após o falecimento do advogado constituído, Dr.
- Jarbas Borges Rister, em 23/6/2018, o paciente permaneceu sem defesa técnica, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo continuou realizando intimações em nome do advogado falecido, sem nomeação de defensor dativo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS EDEBALDO DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Revisão Criminal n. 2032633-59.2025.8.26.0000 (e-STJ fl. 2).
A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 950 dias-multa, como incurso no art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 3).
Alega que, após o falecimento do advogado constituído, Dr. Jarbas Borges Rister, em 23/6/2018, o paciente permaneceu sem defesa técnica, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo continuou realizando intimações em nome do advogado falecido, sem nomeação de defensor dativo. Afirma que o julgamento da apelação, ocorrido em 29/0/2020, deu-se sem defesa técnica, impossibilitando sustentação oral, oposição de embargos e interposição de recursos subsequentes, o que configuraria nulidade absoluta (e-STJ fls. 3/6).
A defesa sustenta que a ausência de defesa técnica viola os arts. 5º, LV e LXIII, da Constituição Federal, e o art. 261 do Código de Processo Penal, além de contrariar a Súmula n. 523 do STF, a qual estabelece que a falta de defesa constitui nulidade absoluta (e-STJ fls. 4/5).
Argumenta que a nulidade é insuscetível de preclusão ou convalidação pelo decurso do tempo e que houve prejuízo concreto ao paciente, que não pôde exercer seu direito à ampla defesa (e-STJ fls. 4/6).
Alega, ainda, que as interceptações telefônicas utilizadas como prova para a condenação do paciente são ilícitas, pois não foram submetidas à perícia técnica de voz (espectografia), o que violaria os arts. 155, 156, 157, 158 e 159 do Código de Processo Penal. Afirma que a ausência dessa perícia compromete a idoneidade das provas e que a condenação baseou-se em elementos informativos colhidos na investigação, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 8/10).
A defesa também aponta nulidade do acórdão que julgou a apelação, por ausência de enfrentamento das teses defensivas, especialmente a necessidade de perícia técnica de voz nas interceptações telefônicas. Argumenta que a falta de manifestação sobre os argumentos da defesa constitui vício insanável de fundamentação, tornando o julgamento nulo (e-STJ fls. 10/12).
No mérito, a defesa requer:
a) O reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento da Apelação Criminal n. 0019204-13.2011.8.26.0077, em razão da ausência de defesa técnica após o falecimento do advogado constituído (e-STJ fl. 12).
b) A anulação do acórdão e dos
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofíc io em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, dada a necessidade de revolvimento de acervo fático-probatório para rever a condenação do agente, além da preclusão quanto às alegações de nulidade na ação originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.