DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGIEL MONTANARE ALVAREN… — HC HC 1036941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGIEL MONTANARE ALVARENGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/6/2025, acusado da suposta prática de crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa aduz que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, embora ele responda a outros processos criminais, não haveria indícios concretos de risco de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGIEL MONTANARE ALVARENGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/6/2025, acusado da suposta prática de crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa aduz que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, embora ele responda a outros processos criminais, não haveria indícios concretos de risco de reiteração delitiva.
Sustenta que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial quando se considera a pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação.
Afirma que o paciente refletiu sobre seus atos e está profundamente arrependido.
Ressalta que o paciente é chefe de família, tem residência fixa, recebeu uma proposta de emprego lícito e tem uma enteada de 6 anos de idade.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 219-223):
Segundo consta do comunicado, no dia 12/06/2025, policiais do DOF, durante patrulhamento ostensivo identificaram, através do para-brisa, sobre o painel do automóvel, uma antena de internet via satélite da marca Starlink, equipamento comumente empregado por organizações criminosas para facilitar comunicação em áreas remotas. Além disso, a equipe notou que o veículo apresentava indícios de estar transportando carga com peso excessivo.
Em razão da fundada suspeita, a equipe policial deu ordem de parada para o condutor, entretanto, o flagranteado a desobedeceu e empreendeu fuga, os policiais
[trecho intermediário suprimido]
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, improcede a afirmação de que a prisão preventiva seria medida desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação, tendo em vista que a aferição da proporcionalidade deve necessariamente considerar a provável pena unificada que o paciente deverá cumprir se for condenado em todos os demais processos a que responde.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.