DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1036944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 2.º da Lei n.º 12.850/2013 e 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- 33 E 35) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 2.º da Lei n.º 12.850/2013 e 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 20-25). Eis a ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM. FIM (LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33 E 35) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 93, IX) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, por força da qual o Paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 12/12/2024 e mantida em 16/7/2025, ante indícios de sua incursão nos crimes de tráfico e associação para este fim (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º). 2. Aduz o Impetrante, em síntese, sofrer constrangimento ilegal porque (i) passados mais de 200 dias desde o decreto prisional, o contexto atual não mais justificaria a manutenção da medida extrema; (ii) a demora na marcha processual decorre de fatores alheios à sua vontade; (iii) a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria suficiente para resguardar a ordem pública, especialmente considerando a suspensão de sua atividade advocatícia e, por fim, (iv) argumenta ausência de tratamento isonômico entre o Paciente e a corré Liliana Silva Rodrigues de Souza, que já está em liberdade. Por tais razões requer seja revogada imediatamente a prisão. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia preventiva por cautelares diversas, a exemplo das seguintes: "monitoração eletrônica, suspensão do exercício da atividade advocatícia, proibição de manter comunicação com pessoas determinadas e de ingressar em unidades prisionais" (ID 48053097). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se: (i) a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em requisitos concretos; (ii) há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar; (iii) medidas
[trecho intermediário suprimido]
prisional aponta risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da atuação reiterada no comércio ilícito de drogas, o que justifica a manutenção da custódia. 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a prisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, ante a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.