DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CARDOSO,… — HC HC 1036945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- 2270233-33.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com subsequente conversão da segregação em preventiva e oferecimento da denúncia - Apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes (37 porções de maconha, com peso líquido de 498,26 gramas;
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela [trecho intermediário suprimido] Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2270233-33.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls. 342):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com subsequente conversão da segregação em preventiva e oferecimento da denúncia - Apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes (37 porções de maconha, com peso líquido de 498,26 gramas; 05 porções de haxixe pesando 4,98 gramas; e 15 comprimidos de MDA com massa liquida de 8,44 gramas), além de telefone celular, fone de ouvido e dinheiro - Pleito de relaxamento da prisão em flagrante. Legalidade detalhadamente examinada pelo MM. Juízo a quo. Eventuais deficiências superadas com a conversão em preventiva. Precedente do C. STJ - Inviável a ampla apreciação da alegação de ilicitude das provas, sob pena de indevida supressão de Instância - Pleito de revogação da segregação cautelar. Pressupostos constatados. Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP - Paciente reincidente específico - Constrangimento ilegal verifcicado.
Dispositivo: Ordem denegada.
Legislação Citada: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência Citada: STJ - AgsRgs nos HCs 766.605/RJ, 823.131/SP e 831.881/SP.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ilegalidade das provas obtidas na abordagem policial, que resultou na prisão em flagrante do paciente.
Assevera que é nula a abordagem, visto que foi efetuada mediante colisão violenta proposital dos policiais entre a viatura e a moto do paciente, tampouco havia justificativa prévia ou fundado receio de perigo iminente para a diligência.
Alega que a existência de indícios de ilegalidade na abordagem impõe o relaxamento da custódia. Ressalta que a abordagem violenta torna a prova ilícita, nos termos do art. 157 Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas na prisão em flagrante, a fim de relaxar a prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 322).
Informações do Juízo de primeiro grau (fls. 331).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.