DECISÃO RAFAEL OLIVEIRA COSTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência d… — HC HC 1036949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL OLIVEIRA COSTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste mandamus, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.
- O paciente foi preso em flagrante em 4/6/2024 pela suposta prática do crime descrito no art.
- Inconformada com o excesso de prazo da segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem com base na seguinte fundamentação: I.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL OLIVEIRA COSTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n. 0754174-66.2025.8.18.0000.
Nas razões deste mandamus, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante em 4/6/2024 pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Inconformada com o excesso de prazo da segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem com base na seguinte fundamentação:
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a realização do exame pericial no incidente de insanidade mental instaurado a pedido da defesa. O pleito buscou a revogação da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agendamento da perícia psiquiátrica para data futura, dentro de prazo razoável, caracteriza excesso de prazo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A privação cautelar da liberdade possui natureza excepcional e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF, art. 5º, LXI, LXV e LXVI).
4. A mera alegação numérica de excesso de prazo não basta; é necessária a demonstração de desídia ou inércia do Poder Judiciário, o que não ocorreu.
5. O magistrado de primeiro grau adotou providências para a realização do exame, com despacho determinando o encaminhamento do pedido ao Departamento de Polícia Científica do Piauí, tendo a perícia sido designada para 16/9/2025.
6. A demora decorreu de incidente instaurado a requerimento da defesa, atraindo a aplicação da Súmula 64 do STJ, que afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal nessas hipóteses.
7. O processo tramita regularmente, dentro de parâmetros de razoabilidade, não se configurando atraso injustificado.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de
[trecho intermediário suprimido]
processual teve como fundamento a instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa.
De acordo com a decisão impugnada, a perícia foi requerida em 15/7/2025 e realizada em 16/9/2025. Logo, "sob a ótica do princípio da proporcionalidade, constata-se que a designação da perícia em prazo razoavelmente próximo revela prudência e equilíbrio por parte dos órgãos competentes, garantindo a proteção dos direitos do paciente sem que se configure demora injustificada ou lesiva."
Cumpre destacar, ainda, que o acusado está preso há 1 ano e 3 meses pela prática, em tese, do crime de roubo majorado.
Diante do exposto, não constato ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.