DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1036950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO OLIVEIRA DA ROSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento aos embargos infringentes nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA NA ORIGEM E REVOGADA EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Embargos infringentes interpostos contra acórdão da 5ª Câmara Criminal que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e revogou a progressão de regime concedida ao embargante, condenado a dezessete anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da progressão de regime prisional ao embargante, conforme voto minoritário.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO OLIVEIRA DA ROSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento aos embargos infringentes nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA NA ORIGEM E REVOGADA EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão da 5ª Câmara Criminal que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e revogou a progressão de regime concedida ao embargante, condenado a dezessete anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da progressão de regime prisional ao embargante, conforme voto minoritário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A realização de exames psicológicos e sociais, a fim de verificar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, consiste em medida legal e, por vezes, recomendável, como ocorreu no caso.
2. O resultado da avaliação referida demonstrou que o apenado, ao menos por ora, não possuí condições de progredir para regime menos gravoso, que importa em menor vigilância. Isso porque apresenta elementos que revelam certa instabilidade quanto ao senso crítico, na medida em que que busca minimizar a conduta praticada e se recusa a buscar atendimento para questões relacionadas ao controle de impulsos.
3. Os elementos constantes nos autos, portanto, indicam que, se colocado em regime menos gravoso e com menor vigilância, o qual depende, necessariamente, de maior responsabilidade do apenado, há considerável possibilidade de descumprimento das regras impostas e, ainda, de eventual reiteração delitiva, de forma que se mostra precoce a concessão da benesse.
4. Prevalência do voto condutor do acórdão, que deu provimento ao agravo em execução, revogando a decisão que havia deferido o pedido de progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO:
1. Embargos infringentes desacolhidos.
RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ, fls. 8-9).
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente em decorrência da revogação da sua progressão ao regime semiaberto, em face da avaliação psicológica que lhe foi desfavorável.
Afirma que os requisitos legais para a concessão do benefício foram preenchidos e, quanto ao subjetivo, ressalta a conduta carcerária plenamente satisfatória e o laudo emitido pela equipe de
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 832.598/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.