DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de… — HC HC 1036952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O paciente cumpre pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, incisos II e V, duas vezes, c/c art.
- 70, ambos do Código Penal), com término de pena previsto para 24 de julho de 2028 (fl.
- Após regular procedimento administrativo disciplinar, o Juízo do DEECRIM da 4ª RAJ, por decisão proferida em 6 de maio de 2025, reconheceu a prática de falta grave, determinando a perda de um terço do tempo remido e dos dias a remir anteriores, bem como a interrupção do cálculo para progressão de regime, com fundamento nos artigos 52, 127 e 57 da Lei de Execução Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de DANIEL PABLO RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de execução penal e manteve o reconhecimento de falta grave praticada pelo paciente, com a aplicação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime (fls. 12-16).
O paciente cumpre pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, duas vezes, c/c art. 70, ambos do Código Penal), com término de pena previsto para 24 de julho de 2028 (fl. 123).
A falta disciplinar de natureza grave foi reconhecida em razão de fato ocorrido em 4 de junho de 2023, quando a visitante Dafny da Silva foi flagrada durante revista de entrada no Centro de Detenção Provisória de Osasco portando quatro invólucros de maconha (aproximadamente 342 gramas), dois invólucros de cocaína (aproximadamente 107 gramas) e bilhete com anotações, tendo declarado aos agentes penitenciários que o material entorpecente havia sido encomendado pelo paciente, custodiado no Pavilhão IV da unidade prisional (fls. 113-115, 118-119).
Após regular procedimento administrativo disciplinar, o Juízo do DEECRIM da 4ª RAJ, por decisão proferida em 6 de maio de 2025, reconheceu a prática de falta grave, determinando a perda de um terço do tempo remido e dos dias a remir anteriores, bem como a interrupção do cálculo para progressão de regime, com fundamento nos artigos 52, 127 e 57 da Lei de Execução Penal (fls. 69-71).
Irresignado, o paciente interpôs agravo de execução penal, alegando insuficiência probatória e princípio da intranscendência, pleiteando absolvição ou desclassificação para falta média, com afastamento da interrupção do lapso temporal (fls. 13-14).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo. O voto condutor, da relatoria do Desembargador Diniz Fernando, consignou a robustez do acervo probatório, constituído por depoimentos harmônicos das agentes penitenciárias, laudos periciais confirmatórios da natureza das substâncias e declaração da própria visitante quanto à destinação do material ao paciente.
O acórdão qualificou a conduta como falta grave equiparada ao fato consumado, nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP, enquadrando-a no art. 52 da mesma lei, e manteve integralmente os efeitos disciplinares aplicados (fls. 14-16).
Neste Superior
[trecho intermediário suprimido]
pela autoridade judiciária de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de origem, atende aos requisitos legais e jurisprudenciais de motivação, não se podendo cogitar de ilegalidade ou abuso de poder.
Por fim, registro que a análise da questão não demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A regularidade do reconhecimento da falta grave e de seus efeitos pode ser aferida a partir dos elementos documentais constantes dos autos e da verificação de adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sem necessidade de reavaliação profunda das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar.
Não vislumbro, portanto, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, por ausência de flagrante ilegalidade, deixo de conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.