DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO AUGUSTO PELOI ROQUE… — HC HC 1036954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO AUGUSTO PELOI ROQUE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 17/07/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.
- Neste writ, o impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, p revistos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 3574, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO AUGUSTO PELOI ROQUE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no HC n. 5024038-65.2025.4.04.0000/PR.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 17/07/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.
Neste writ, o impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, p revistos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Aduz que o paciente é primário, arrimo de família, exerce ocupação lícita, possui filhos menores e apresenta problemas de saúde em seu joelho, sendo suficientes medidas cautelares diversas da custódia.
Requer, em liminar e no mérito, que seja restituída a liberdade do paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia do decreto de prisão preventiva, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.