DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR DA SILVA ROSA em que se aponta como ato… — HC HC 1036955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR DA SILVA ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade absoluta no processo, pois o paciente, réu solto e assistido por defensor dativo, não foi intimado pessoalmente nem por edital da sentença condenatória, em afronta ao art.
- Relata que a condenação foi proferida à revelia, após citação no balcão do cartório sem coleta de endereço atualizado, seguida de tentativas frustradas de intimação no endereço antigo sabidamente desatualizado, e, posteriormente, sem qualquer intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, mesmo o paciente estando solto e sem advogado constituído, apenas com defensor dativo nomeado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR DA SILVA ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2301763-55.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade absoluta no processo, pois o paciente, réu solto e assistido por defensor dativo, não foi intimado pessoalmente nem por edital da sentença condenatória, em afronta ao art. 392, VI, do Código de Processo Penal.
Relata que a condenação foi proferida à revelia, após citação no balcão do cartório sem coleta de endereço atualizado, seguida de tentativas frustradas de intimação no endereço antigo sabidamente desatualizado, e, posteriormente, sem qualquer intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, mesmo o paciente estando solto e sem advogado constituído, apenas com defensor dativo nomeado.
Pondera que a ausência de intimação pessoal do réu solto comprometeu a formação da coisa julgada.
Aponta ilegalidade na aplicação da pena, argumentando que a agravante de reincidência foi indevidamente reconhecida, pois a condenação anterior transitou em julgado após a data do fato apurado no presente processo, o que torna o paciente tecnicamente primário para fins penais.
Afirma que o equívoco na dosimetria gerou consequências graves, como o aumento indevido da pena e o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, assim, liminarmente (fl. 13):
1. A suspensão imediata da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente;
2. Que a ordem seja oficiada eletronicamente à unidade prisional onde se encontra recolhido e ao BNMP, para baixa do mandado de prisão;
3. Facultativamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário (fl. 13).
E, no mérito (fl. 14):
a) A declaração de nulidade do processo a partir da sentença condenatória, por violação ao art. 392, VI, do CPP, com a reabertura do prazo para interposição de recurso e o direito de recorrer em liberdade;
b) Subsidiariamente, a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da citação em balcão, com a renovação da instrução criminal e intimação válida do paciente;
c) A expedição imediata de alvará de soltura e a baixa do
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.