DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Magno da Silva Feito… — HC HC 1036962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Magno da Silva Feitoza, em que se alega constrangimento ilegal decorrente do acórdão de fls.
- O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A revisão criminal não foi conhecida, por não se enquadrar nas hipóteses legais, conforme acórdão assim ementado (fls.
- MERO INCONFORMISMO DO REVISIONANDO COM O RESULTADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Magno da Silva Feitoza, em que se alega constrangimento ilegal decorrente do acórdão de fls. 19-24, proferido pelo Tribunal de origem.
O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06 (fls. 29-34).
A revisão criminal não foi conhecida, por não se enquadrar nas hipóteses legais, conforme acórdão assim ementado (fls. 19-24):
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. MERO INCONFORMISMO DO REVISIONANDO COM O RESULTADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos sufragados pelo revisionando para desconstituir o decreto condenatório transitado em julgado que lhe recai, evidenciam, na realidade, mero inconformismo com a sentença e com a fase instrutória do processo, onde claramente pretende se valer do instituto da revisão criminal para mera reanálise do caso, instituindo de fato novo recurso de apelação. 2. A revisão criminal não se presta a reexaminar as provas dos autos, como se fosse uma apelação, sendo vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito, o que não se configurou na hipótese. 3. Revisão Criminal não conhecida.
No presente writ, a defesa sustenta que a conduta do paciente é atípica, pois o ato de solicitar drogas a terceiros configura mero ato preparatório, insuficiente para a condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera solicitação de drogas, sem a efetiva entrega ao destinatário, não caracteriza o início do iter criminis, sendo, portanto, impunível. Em sede liminar, pleiteia o reconhecimento da atipicidade da conduta. No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para extinguir a punibilidade do paciente, reconhecendo de forma definitiva a atipicidade da conduta (fls. 2-11).
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
O recurso cabível contra acórdão que não conhece a revisão criminal seria o recurso especial, se presentes as hipóteses do art. 105, inciso III, da CF/88.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos
[trecho intermediário suprimido]
de outros detentos. Assim, pela forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão em flagrante, evidencia-se que os denunciados estavam previamente associados, tendo ajustado a prática delitiva e dividido as tarefas para a empreitada criminosa e que a substância entorpecente se destinava ao consumo de outros detentos da Penitenciária Moacir Prado.
De plano, observa-se que não houve apenas uma solicitação de drogas por parte do paciente. A infração penal não se resumiu a atos preparatórios e o crime foi consumado. O paciente se encontrava recluso na unidade prisional e sua prima, em uma visita, trazia consigo 43,8g de maconha, só não tendo lhe entregado o entorpecente porque os agentes penitenciários interceptaram a transferência. Portanto, ao exame dos atos processuais juntados, não há flagrante ilegalidade na sentença condenatória, nem atipicidade da conduta.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.