DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR MOSIAS DA SILVA … — HC HC 1036965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR MOSIAS DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao Rese interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR MOSIAS DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese n. 5003935-70.2025.8.21.0019.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao Rese interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE LIMITA A UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EVITANDO O APROFUNDAMENTO NA ANÁLISE DA PROVA E PRESERVANDO A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NO SEU CONVENCIMENTO. FASE PROCESSUAL EM QUE A DÚVIDA MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE PARA LEVAR O RÉU A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPRONÚNCIA QUE SÓ SERIA CABÍVEL SE NÃO HOUVESSE PROVA ALGUMA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE, O QUE NÃO OCORRE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃO CONFIGURA "TESTEMUNHA DE OUVIRDIZER". QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, II E IV, DO CP. AFASTAMENTO QUE SOMENTE PODE OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. HAVENDO INDICATIVO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, IMPOSITIVA SUA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta não haver indícios mínimos de autoria a justificar a pronúncia do paciente.
Assere que a pronúncia se fundamentou em elementos colhidos na fase policial e que não foram ratificados em juízo, em violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, em ofensa aos arts. 155 e 414, do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que " h á unicamente os depoimentos dos policiais que atuaram na investigação, sabidamente inidôneos para justificar o decreto de pronúncia, e um depoimento colhido na investigação posteriormente objeto de retratação em juízo, o que logicamente não é bastante ao encaminhamento do paciente para ser julgado pelo Tribunal do Júri" (fl. 6).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o processo penal seja suspenso e o paciente seja despronunciado.
Liminar indeferida (fls. 706/707).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 713/719).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que presenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o homicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de entorpecentes. Assim, os depoimentos das testemunhas - genitora e esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de "ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.779.100/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.